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Nao cabe à justiça estadual anular registro de marca no INPI, o qual se presume válido.

Esse é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.449 – PR, oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná.

O INPI é uma autarquia federal, órgão responsável pelo controle do registro da propriedade industrial, regulada pela lei 9279 de 1996. Esse é o órgão responsável pela concessão de registro de marca, desenho industrial e patentes de invenção, entre outras atribuiões.

Assim o interessado em assegurar a exclusividade sobre sua marca, por exemplo, deve, obrigatoriamente, realizar o procedimento administrativo perante dita autarquia.

Concluído o processo, será possível se opor a qualquer tipo de utilização indevida da marca ou desenho industrial registrada por terceiros, assegurado o direito de se pleitear indenização por eventuais danos sofridos.

Entretanto, embora o julgamento do pedido de reparação de danos seja de competência da Justiça Estadual, somente é possível se pleitear a anulação de registro válido perante o próprio INPI ou perante a Justiça Federal, no caso de litígio judicial.

No julgado apreciado pelo STJ, empresa paranaense pleiteou indenização perante a Justiça Estadual em virtude de terceiro comercializar produto cujo desenho e marca imitariam produtos de sua criação. Contudo, não seria competência do Juiz de Direito (da Justiça Estadual) declarar originalidade ou não do produto em tese copiado, posto que compete ao INPI o controle de tais registros.

Confira a íntegra da decisão no link abaixo.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154012,31047-Juiz+estadual+nao+pode+invalidar+incidentalmente+registro+junto+ao

Fonte: Migalhas

Andrey Osinaga Terres é especialista em Direito Tributário e pós-graduando em Direito Público. Advogado no Kumode Terres e Souza Advogados Associados.