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Arquivos Mensais: maio 2012

Direitos Autorais e a edição e veiculação de obras protegidas

15 terça-feira maio 2012

Posted by Fernando Hideki Kumode in Direito Autoral

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direito autoral, obra audiovisual, parecer

Muitas pessoas nos indagam acerca dos direitos autorais na utilização de imagens e filmes e especialmente para sua utilização em campanhas publicitárias.

Recentemente nos solicitaram parecer sobre a possibilidade de utilizar trechos de uma obra cinematográfica em um viral publicitário, mediante a sua redublagem.

Antes de adentrar a questão propriamente dos direitos autorais, preciso alertá-los que este post foge um pouco da proposta do blog de fornecer informações jurídicas numa linguagem acessível, porque acabarei citando alguns termos do vocabulário técnico e alguns dispositivo de lei.

Pois bem.

As obras cinematográficas, assim como outras obras artísticas, científicas e literárias são para todos os efeitos consideradas obras protegidas pela lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), conforme dispõe o art. 7º, VI ao afirmar que estão “protegidas todas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.

Em relação aos direitos sobre a criação protegida pelos direitos autorais, elas podem ser dividas em direitos patrimoniais e direitos morais.

Os primeiros são renunciáveis, alienáveis, passíveis de cessão, em suma pode o criador, usar, gozar e fruir visando a exploração econômica pelo prazo de 70 (setenta) anos.

Importante frisar que os direitos morais são irrenunciáveis, ou seja, independentemente de autorização expressa por parte da produtora detentora dos direitos autorais, ainda assim devem ser respeitados os direitos morais, os quais se encontram discriminados na Lei de Direitos Autorais, em seu art. 24:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III – o de conservar a obra inédita;

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Quanto aos direitos patrimoniais do autor da obra, a lei de direitos autorais é expressa ao determinar que o direito é exclusivo e que depende de expressa autorização por parte deste para que seja utilizada sua obra seja para reproduzi-la, editá-la, transformá-la, ou adaptá-la.

Diante disso, a única conclusão que se chega é a obrigatoriedade de autorização por parte dos detentores dos direitos sobre as obras audiovisuais.

Importante frisar que em caso de utilização indevida de obra protegida pelos direitos autorais, o sujeito que tenha utilizado ilicitamente a obra responde pelas perdas e danos, sem prejuízo de também responder na esfera criminal.

Nos últimos anos pouca atenção tem sido dada a essas implicações de ordem legal e muito conteúdo protegido pelas normas de direitos autorais tem sido veiculado, especialmente em redes sociais, internet e e-mails.

Portanto, é muito importante antes de compartilhar informações, tomar conhecimento se o conteúdo é protegido pelas leis de direito autoral, se houve autorização para veicular o conteúdo, tomar conhecimento da lei de direito autoral nº 9.610/1998, ou até mesmo consultar um advogado para sanar suas dúvidas

Bom pessoal, para quaisquer outras dúvidas que surjam me coloco à disposição.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO.

09 quarta-feira maio 2012

Posted by Andrey Osinaga Terres in Uncategorized

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Aposentadoria, Desaposentação, Revisão de benefício

A cada ano que passa, o número de idosos no mercado de trabalho aumenta. Tal fato encontra justificação na crescente expectativa de vida dos brasileiros e consequente aumento da população com idade igual ou superior a sessenta anos.

Essa, porém, não é a única causa, também são apontados como fundamentos dessa constatação a falta de mão de obra qualificada combinada com a carência de experiência em determinados segmentos, a maior atenção conferida pelos veículos de comunicação à questão do idoso e, obviamente, o baixo valor das aposentadorias.

Mesmo com a aposentadoria, muitos idosos continuam no mercado de trabalho, não apenas como forma de se manterem ativos, mas também para complementar o valor da aposentadoria. Não se pode esquecer que é assegurado ao idoso o exercício de sua atividade profissional, direito legalmente previsto no Estatuto do Idoso.

Ao continuar exercendo sua atividade, em regra, o aposentado continua a contribuir à Previdência Social. Ocorre que as contribuições realizadas após a aposentadoria não são computadas pelo INSS no cálculo do benefício recebido. Acrescente-se a isso o fato de que as frequentes alterações legislativas atinentes aos benefícios previdenciários somadas ao denominado Fator Previdenciário, em geral, quando não diminuem o valor da aposentadoria, o congelam.

Por esta razão, diversas ações judiciais tem sido propostas com vistas ao reconhecimento da desaposentação, que consiste na desistência da aposentadoria (o idoso se desaposenta) para em seguida requerer novo benefício, desta vez, porém, com a contabilização das contribuições realizadas após a aposentadoria.

O sucesso de ação judicial nesse sentido, em determinados casos, pode dobrar ou até triplicar o valor do benefício recebido, a depender do tempo de contribuição havido depois da aposentadoria.

Alguns esclarecimentos devem ser feitos: os tribunais tem entendido, não obstante a defesa em sentido contrário feita pelo INSS, que àquele que pede a desaposentação não existe a obrigação de devolver os benefícios recebidos anteriormente e; durante o curso da ação que pretende a desaposentação, não há perda da aposentadoria vigente.

O tema em relevo é atual e palpitante. Tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de lei visando regularizar a desaposentação. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, deve julgar ainda nesse ano de 2.012, em sede de repercussão geral, a existência do direito de desaposentação.

Segundo informações do governo, estima-se que considerando as ações já ajuizadas, estão em disputa cerca de R$ 49,1 bilhões. O julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal Federal é aguardado e gera grande expectativa para efetivação do direito a uma aposentadoria mais justa e digna.

Andrey Osinaga Terres é advogado em Curitiba/PR. Especialista em Direito Tributário e Pós Graduando em Direito Público. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR. Sócio do escritório Kumode Terres e Souza Advogados Associados.

www.ktsadvogados.com.br

Essa publicação também pode ser vista em: http://teoriasedireito.blogspot.com.br/

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