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Arquivos do Autor: Fernando Hideki Kumode

Aspectos importantes da Circular de Oferta de Franquia

22 sexta-feira ago 2014

Posted by Fernando Hideki Kumode in Direito Empresarial

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Contratos empresariais, Franquia

Estátua em homenagem a Franz Kafka - Praga (mar/2014)  Foto: Fernando H. Kumode

Estátua em homenagem a Franz Kafka – Praga (mar/2014)
Foto: Fernando H. Kumode

A circular de oferta de franquia estabelecida pela lei 8.955/1994 pode ser definida a grosso modo como as regras do jogo entre franqueado e franqueador.

Nela o franqueador precisa obrigatoriamente inserir todas as informações relevantes para que o franqueado tome conhecimento do negócio como um todo e saiba onde estará entrando quando assinar o contrato de franquia.

Contudo, a relevância das informações não é aleatória, pois a própria lei citada acima determina pormenorizadamente todas as informações que devem estar contidas na circular de oferta de franquia.

As informações que obrigatoriamente devem fazer parte da circular de oferta de franquia estão descritas no art. 3º da lei 8.955/1994 Lei de Franquia.

Importante destacar que a circular de oferta de franquia deve ser entregue ao franqueado pelo franqueador com ao menos 10 (dez) dias de antecedência a assinatura do contrato, prazo este que o legislador entendeu suficiente para que o possível franqueado tenha tempo de pensar se realmente a franquia atende suas necessidades.

Ora, o intuito da lei 8.955/1994 ao determinar em seu art. 3º as informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia objetiva oportunizar ao franqueado a análise da saúde da rede de franquias, qual a rentabilidade e lucratividade das unidades já abertas, o perfil buscado pela franquia.

Na ausência dessas informações o franqueador fica vulnerável e o contrato de franquia passa a ser anulável.

No caso da anulação do contrato, integram os valores a serem restituídos o front Money (ou taxa de filiação), os royalties pagos, corrigidos pela remuneração básica da poupança e as perdas e danos (todos os demais danos emergentes, lucros cessantes demais espécies da responsabilidade civil).

Mas por que empreender?

26 quinta-feira jun 2014

Posted by Fernando Hideki Kumode in Direito Empresarial, Direito Societário, Investimento, Startup

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capital, cenário, economia, empreendedorismo, entrepreneurship, investimento, startup, venture

Como o tema não é dos mais empolgantes vou colocar fotos que nos transportem para belos lugares. Este é a vista do Pico Paraná visto do Caratuva (abril/2013). Foto: Fernando H. Kumode

Este é o primeiro post de uma sequência dedicados ao empreendedorismo inovador, startups, conceito, cenário atual e principalmente, sob o foco jurídico, o investimento de risco (venture capital).

Diversos fundos de investimento de risco, aceleradoras de negócios, incubadoras dentre tantas espécies de serviços dedicados às startups tem surgido no país. Muito se tem falado acerca delas no Brasil e no mundo e um crescente número de pessoas tem deixado de lado a estabilidade de um emprego seja na iniciativa privada ou pública para assumir os riscos de empreender.

Contudo, este não é um movimento novo se analisado globalmente. Inúmeras empresas americanas, hoje com valuations bilionários tais como Google, Facebook dentre outras tantas, um dia já foram startups. Segundo artigo da revista Info[1], de 28/02/2013, atualmente os Estados Unidos possuem mais 40 (quarenta) startups bilionárias.

Esse é um movimento muito forte no famoso Silicon Valley. As maiores empresas de tecnologia atuais com Microsoft e Apple surgiram, são sediadas na referida região e igualmente receberam investimento de risco quando do inícios de suas atividades na década de 1970.

Este movimento de empreendedorismo é que tem sido trazido para o Brasil nos últimos anos, desde o início dos anos 2000, mas com forte crescimento nos dias atuais, em razão da situação econômica vivida no Brasil e no mundo desde 2009.

Aliás, em artigo, Renato Bernhoeft (2013)[2] defende que os jovens devem passar a repensar suas alternativas de carreira, de maneira a focar no empreendedorismo e fugir dos modelos tradicionais que geralmente envolve a busca por um emprego em uma grande empresa e o crescimento dentro dela através dos planos de carreira. Segundo o mesmo autor, este é um modelo que não mais condiz com a situação econômica atual.

Isso porque, a tendência global é o de crescimento no índice de desemprego entre os jovens, em razão do contágio da crise do Euro nas economias emergentes, o que resultará numa taxa de desemprego entre os jovens de 12,9% (doze por cento e nove décimos) até 2017[3].

Apenas para reforçar essa projeção, em abril de 2012, segundo artigo de Sílvio Guedes Crespo, do Estadão, o desemprego entre jovens na Espanha superou os 50% (cinqüenta por cento) desde 1986[4].

 

 

[1] INFO. EUA já tem mais de 40 startups bilionárias.  disponível em: http://info.abril.com.br/noticias/mercado/eua-ja-tem-mais-de-40-startups-bilionarias-28022013-10.shl. Acesso em: 05/05/2013.

[2]  VALOR ECONÔMICO. Jovens devem repensar suas alternativas de carreira. Disponível em: http://www.valor.com.br/carreira/3104444/jovens-devem-repensar-suas-alternativas-de-carreira. Acesso em 05/05/2013.

[3] VALOR ECONÔMICO. Jovens devem repensar suas alternativas de carreira. Disponível em: http://www.valor.com.br/carreira/3104444/jovens-devem-repensar-suas-alternativas-de-carreira. Acesso em 05/05/2013.

[4]  ESTADÃO: Economia e Negócios. Desemprego entre jovens na Espanha supera 50% pela primeira vez desde 1986. Disponível em: http://blogs.estadao.com.br/radar-economico/2012/04/02/desemprego-entre-jovens-na-espanha-supera-50-pela-1%C2%AA-vez-desde-1986/

A importância do advogado na tomada de decisões pelo empreendedor

17 domingo nov 2013

Posted by Fernando Hideki Kumode in Investimento, Startup, Uncategorized

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empreendedor, empreendedorismo, fundadores, investimento, startup

Hoje, 17/11/2013, a Folha de São Paulo veiculou em seu site um artigo acerca da importância do advogado na tomada de decisões por parte do empreendedor, do sócio fundador da startup.

No início do artigo a folha trata da importância de estar bem assessorado juridicamente desde o nascer da startup para que se possa optar dentre outras coisas pelo tipo societário mais adequado para sua empresa (sociedade anônima ou limitada). Sobre este tema irei tratar num próximo artigo.

Mas especificamente no contrato de investimento, o artigo da Folha embora de maneira simplória faz um grande alerta aos sócios fundadores “sobre o risco de, mesmo negociando uma pequena participação na empresa, empreendedores deem aos investidores direitos de controle ou assumam responsabilidades sem perceber na hora de assinar o contrato.”

Portanto, ainda que sua ideia seja muito boa e você saiba como executá-la, a má condução das tratativas com investidores e a falta de assessoria jurídica pode acabar inviabilizando a startup.

fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/11/1372114-advogados-podem-ajudar-fundadores-de-negocio-a-tomarem-decisoes.shtml

Direitos Autorais e a edição e veiculação de obras protegidas

15 terça-feira maio 2012

Posted by Fernando Hideki Kumode in Direito Autoral

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direito autoral, obra audiovisual, parecer

Muitas pessoas nos indagam acerca dos direitos autorais na utilização de imagens e filmes e especialmente para sua utilização em campanhas publicitárias.

Recentemente nos solicitaram parecer sobre a possibilidade de utilizar trechos de uma obra cinematográfica em um viral publicitário, mediante a sua redublagem.

Antes de adentrar a questão propriamente dos direitos autorais, preciso alertá-los que este post foge um pouco da proposta do blog de fornecer informações jurídicas numa linguagem acessível, porque acabarei citando alguns termos do vocabulário técnico e alguns dispositivo de lei.

Pois bem.

As obras cinematográficas, assim como outras obras artísticas, científicas e literárias são para todos os efeitos consideradas obras protegidas pela lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), conforme dispõe o art. 7º, VI ao afirmar que estão “protegidas todas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.

Em relação aos direitos sobre a criação protegida pelos direitos autorais, elas podem ser dividas em direitos patrimoniais e direitos morais.

Os primeiros são renunciáveis, alienáveis, passíveis de cessão, em suma pode o criador, usar, gozar e fruir visando a exploração econômica pelo prazo de 70 (setenta) anos.

Importante frisar que os direitos morais são irrenunciáveis, ou seja, independentemente de autorização expressa por parte da produtora detentora dos direitos autorais, ainda assim devem ser respeitados os direitos morais, os quais se encontram discriminados na Lei de Direitos Autorais, em seu art. 24:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III – o de conservar a obra inédita;

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Quanto aos direitos patrimoniais do autor da obra, a lei de direitos autorais é expressa ao determinar que o direito é exclusivo e que depende de expressa autorização por parte deste para que seja utilizada sua obra seja para reproduzi-la, editá-la, transformá-la, ou adaptá-la.

Diante disso, a única conclusão que se chega é a obrigatoriedade de autorização por parte dos detentores dos direitos sobre as obras audiovisuais.

Importante frisar que em caso de utilização indevida de obra protegida pelos direitos autorais, o sujeito que tenha utilizado ilicitamente a obra responde pelas perdas e danos, sem prejuízo de também responder na esfera criminal.

Nos últimos anos pouca atenção tem sido dada a essas implicações de ordem legal e muito conteúdo protegido pelas normas de direitos autorais tem sido veiculado, especialmente em redes sociais, internet e e-mails.

Portanto, é muito importante antes de compartilhar informações, tomar conhecimento se o conteúdo é protegido pelas leis de direito autoral, se houve autorização para veicular o conteúdo, tomar conhecimento da lei de direito autoral nº 9.610/1998, ou até mesmo consultar um advogado para sanar suas dúvidas

Bom pessoal, para quaisquer outras dúvidas que surjam me coloco à disposição.

Uma nova proposta de blog

30 sexta-feira mar 2012

Posted by Fernando Hideki Kumode in Informativo

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bem-vindo, direito, empreendedor, empresa, empresário, startup

Nos últimos anos muitos blogs, vlogs, sites de doutrinas, sites com páginas de escritórios de advocacia, jurisprudências de diversos tribunais e outras tantas fontes de conhecimento técnico tem surgido na internet, mas pouco se tem pensado no receptor da informação, naquele que realmente precisa dos conhecimentos jurídicos para o seu dia-a-dia.

Percebendo esta carência da internet em oferecer conteúdo jurídico de qualidade, mas numa linguagem que seja acessível e compreensível por todos surge este blog numa proposta de informar, noticiar e até mesmo interpretar e “traduzir” legislação, decisões judiciais e quaisquer outras fontes que nossos leitores encontrem dificuldade.

Este blog, ante a expertise dos seus autores, está voltado para as necessidades do empresário, do empreendedor, startups e seus correlatos.

Sendo assim, inauguro o presente blog e espero que gostem do que vem por aí.

Sejam todos muito bem-vindos!!

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