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Alterações nos benefícios previdenciários – MP nº 664/2014

11 quarta-feira mar 2015

Posted by Roberson L. Souza in Uncategorized

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Com a edição da MP nº 664/2014 em 30/12/2014, já em vigor, foram alteradas diversas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dentre as mudanças, destacamos aquelas que atingem diretamente a concessão de benefícios.

PENSÃO POR MORTE – A pensão por morte passa a ter carência de 24 contribuições mensais, ressalvados os casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, também independe de carência a pensão por morte nos casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho.

PENSÃO POR MORTE ANTES DA MP 664/2014 APÓS A MP 664/2014
CARÊNCIA não havia carência carência de 24 contribuições mensais
primeira exceção: sem carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
segunda exceção: sem carência se o óbito decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho

 

Outra alteração trazida pela medida provisória é a exclusão do dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado dos quadros de beneficiário.

Ainda, o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, excetuado os casos em que o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

Já o valor mensal da pensão por morte corresponderá a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco. No caso de haver filho do segurado instituidor do benefício órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, o valor da pensão será acrescido de uma cota individual, rateado entre os dependentes.

PENSÃO POR MORTE ANTES DA MP 664/2014 APÓS A MP 664/2014
VALOR 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco (totalizando 100%)

O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta.

 

Ademais, a pensão por morte não será mais vitalícia ao cônjuge, companheiro ou companheira como regra geral. O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo. Excetua-se o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) ≤ 55 6
45 < E(x) ≤ 50 9
40 < E(x) ≤ 45 12
35 < E(x) ≤ 40 15
E(x) ≤ 35 vitalícia

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e AUXÍLIO-DOENÇA – No caso da aposentadoria por invalidez, concluindo a perícia médica da autarquia previdenciária pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva o benefício passa a ser devido, ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias.

Com relação ao auxílio-doença, este será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei. O benefício será pago ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; já aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Devido a essas alterações, a empresa passa a ser responsável pelo pagamento integral do salário do segurado durante os primeiros trinta dias de afastamento.

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