A cada ano que passa, o número de idosos no mercado de trabalho aumenta. Tal fato encontra justificação na crescente expectativa de vida dos brasileiros e consequente aumento da população com idade igual ou superior a sessenta anos.
Essa, porém, não é a única causa, também são apontados como fundamentos dessa constatação a falta de mão de obra qualificada combinada com a carência de experiência em determinados segmentos, a maior atenção conferida pelos veículos de comunicação à questão do idoso e, obviamente, o baixo valor das aposentadorias.
Mesmo com a aposentadoria, muitos idosos continuam no mercado de trabalho, não apenas como forma de se manterem ativos, mas também para complementar o valor da aposentadoria. Não se pode esquecer que é assegurado ao idoso o exercício de sua atividade profissional, direito legalmente previsto no Estatuto do Idoso.
Ao continuar exercendo sua atividade, em regra, o aposentado continua a contribuir à Previdência Social. Ocorre que as contribuições realizadas após a aposentadoria não são computadas pelo INSS no cálculo do benefício recebido. Acrescente-se a isso o fato de que as frequentes alterações legislativas atinentes aos benefícios previdenciários somadas ao denominado Fator Previdenciário, em geral, quando não diminuem o valor da aposentadoria, o congelam.
Por esta razão, diversas ações judiciais tem sido propostas com vistas ao reconhecimento da desaposentação, que consiste na desistência da aposentadoria (o idoso se desaposenta) para em seguida requerer novo benefício, desta vez, porém, com a contabilização das contribuições realizadas após a aposentadoria.
O sucesso de ação judicial nesse sentido, em determinados casos, pode dobrar ou até triplicar o valor do benefício recebido, a depender do tempo de contribuição havido depois da aposentadoria.
Alguns esclarecimentos devem ser feitos: os tribunais tem entendido, não obstante a defesa em sentido contrário feita pelo INSS, que àquele que pede a desaposentação não existe a obrigação de devolver os benefícios recebidos anteriormente e; durante o curso da ação que pretende a desaposentação, não há perda da aposentadoria vigente.
O tema em relevo é atual e palpitante. Tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de lei visando regularizar a desaposentação. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, deve julgar ainda nesse ano de 2.012, em sede de repercussão geral, a existência do direito de desaposentação.
Segundo informações do governo, estima-se que considerando as ações já ajuizadas, estão em disputa cerca de R$ 49,1 bilhões. O julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal Federal é aguardado e gera grande expectativa para efetivação do direito a uma aposentadoria mais justa e digna.
Andrey Osinaga Terres é advogado em Curitiba/PR. Especialista em Direito Tributário e Pós Graduando em Direito Público. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR. Sócio do escritório Kumode Terres e Souza Advogados Associados.
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